22/09/2017

Julgamentos afastam diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ação em que se discutia a questão de equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil.

Essa regra se aplicará independentemente de orientação sexual, tendo prevalecido o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos.

Conforme explicou o Ministro, embora o código civil tenha sido sancionado em 2002, ele “chegou atrasado” em diversas questões de Direito de Família, e “quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”.

Assim, o artigo 1.790 do Código Civil foi considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça.

No Superior Tribunal de Justiça este entendimento já está sendo aplicado como no caso do REsp 1.332.773, onde inexistindo ascendentes e descendentes, foi afastado o direito de sucessão dos parentes colaterais, sendo reconhecido o direito da companheira do falecido à integralidade da herança.

Logo, “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”, nos termos da tese estabelecida nos julgamentos acima citados.

Para os casos já apreciados não cabem novos recursos, pois essa decisão será aplicada somente às partilhas que ainda não foram estabelecidas.

O impacto da decisão é “enorme”, pois irá repercutir de forma bastante contundente, trazendo maior segurança aos casos futuros, inclusive aqueles ainda em andamento.

Dr. Marcelo Gustavo Baum

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